- 1 -Apreciadas as candidaturas e de acordo com os prazos estabelecidos no número seguinte, ou após a entrega dos elementos em falta ou corrigidos de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º, os serviços responsáveis emitirão, com base nos critérios referidos no presente regulamento, um parecer fundamentado relativamente a cada processo, propondo ou não a concessão do apoio solicitado e as formas de que o mesmo deverá revestir.
- 2 -O prazo para análise e apreciação das candidaturas por parte dos serviços responsáveis é de 30 dias após a receção das mesmas.
Artigo 8.º — Análise e apreciação das candidaturas
Vigente desde: 02/02/2018