- 1 -É vedada a entrada no espaço destinado à Feira de produtos que não se enquadrem no âmbito do descrito no artigo 2.º, sob pena de serem apreendidos.
- 2 -É ainda proibida na Feira da Vandoma:
- a)A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes, assim como na área envolvente ao recinto da Feira, num raio de 100 metros;
- b)A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário;
- c)A comercialização de animais;
- d)Os produtos elencados no n.º 2, do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 3 -Os ocupantes são responsáveis perante as autoridades administrativas, ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para a venda.
Artigo 12.º — Atividades, produtos e artigos de venda proibida
Vigente desde: 04/02/2020