- 1 -Nos caminhos, arruamentos, pavimentos pedonais, largos, bermas e quaisquer outros espaços geridos pela Junta de Freguesia é proibida a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens, designadamente:
- a)Ocupar com madeiras, lenhas, matos, estrumes, palhas ou qualquer outro objeto, salvo nos casos devidamente autorizados pela Junta de Freguesia;
- b)Manter depósitos de vasilhas com produtos inflamáveis, líquidos ou sólidos, gases combustíveis ou corrosivos, nomeadamente gás doméstico ou industrial;
- c)Abrir valas, poços, rasgos ou quaisquer trabalhos sem prévia licença;
- d)Confecionar ou fazer piqueniques, salvo nos locais identificados para esse fim;
- e)Manter quaisquer objetos, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas, animais e veículos ou o acesso a propriedades;
- f)Colocar ou abandonar quaisquer objetos, lixo ou detritos fora dos locais a eles destinados;
- g)Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem diretamente para a via pública ou que não estejam convenientemente fixos e resguardados, constituindo perigo para os transeuntes, bem como proceder à sua rega de forma a que tombem sobre a via pública as águas sobrantes;
- h)Obstruir valetas, aquedutos, goteiras e sarjetas;
- i)Fazer lavagens ou deitar águas sujas;
- j)Fazer passar águas de rega, salvo quando autorizado;
- k)Estacionar ou manobrar máquinas de rastos;
- l)Acender fogueiras ou queimar quaisquer tipos de resíduos, objetos ou materiais, salvo quando devidamente licenciado pela entidade competente.
- m)Pintar quaisquer dizeres ou figuras;
- n)Fazer sulcos;
- o)Arrancar ou danificar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento, sem prévia licença;
- p)Tapar ou desviar valetas, aquedutos, sarjetas e sumidouros, salvo, em caso de obras, mediante autorização da entidade competente;
- q)Utilizar os passeios ou arruamentos como depósitos de frutas, grades, plantas e outros objetos e utensílios;
- r)Utilizar os pavimentos ou passeios como local de trabalho anexo;
- s)Lavrar, plantar ou semear;
- t)Preparar cimento ou betão diretamente no pavimento público;
- u)Arrastar alfaias agrícolas ou quaisquer outros objetos que danifiquem a via pública, ou quaisquer bens nela existente;
- v)Deixar crescer matos, arbustos ou qualquer tipo de vegetação nos troços de valeta das testadas de cada proprietário.
- w)Lançar ou abandonar embalagens, latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objetos cortantes, perfurantes ou contundentes;
- x)Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;
- y)Deitar despejos, imundices, detritos alimentares, ingredientes tóxicos, corrosivos ou outros de especial perigosidade;
- z)Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.
- 2 -O incumprimento do disposto nos números anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou reposição da situação anterior, sob pena de tal vir a ser efetuado pelos serviços da Junta de Freguesia, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento.
Artigo 15.º — Proibições
Vigente desde: 26/01/2021