- 1 -Quem, tendo muros ou edificações em mau estado, que ameacem a integridade de bens e pessoas, na margem de ruas, caminhos, e demais locais públicos, e não proceda à sua reparação, incorre em processo de contraordenação a instaurar pela entidade competente.
- 2 -A Junta de Freguesia sinalizará todas as situações irregulares e notificará o responsável para repor a segurança sob pena de participar o ilícito ao município, para instauração do processo de contraordenação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.
Artigo 16.º — Muros e Edificações
Vigente desde: 26/01/2021