- 1 -Não é permitido construir ramadas sobre caminhos, arruamentos, pavimentos pedonais e quaisquer outros espaços públicos.
- 2 -As ramadas já existentes, no momento de entrada em vigor deste regulamento, sobre os caminhos poderão ser mantidas, a título precário, obrigando-se os respetivos proprietários a elevá-las, no mínimo, a 4 metros de altura do solo.
- 3 -Após a entrada em vigor deste regulamento, não serão permitidas novas plantações de videiras sobre os caminhos nem sequer as destinadas à renovação das existentes.
- 4 -Excetua-se do número anterior, a renovação de videiras já existentes nos casos em que a Junta de Freguesia expressamente autorize a sua manutenção por entender ser aconselhável, tendo em conta razões de natureza estética e tradições do local.
- 5 -As ramadas existentes em prédios confinantes com os caminhos ou logradouros públicos não podem ultrapassar os limites daqueles.
- 6 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou que, por qualquer outro título, sejam responsáveis por prédios confinantes com ruas, caminhos públicos, largos, lugares de passagem e similares, ou outros terrenos públicos, são obrigados a proceder à sua conservação, corte e aparo de árvores, ramadas, silvas, matos ou outra vegetação e limpeza em geral.
Artigo 17.º — Limpeza de Bermas e Beirados
Vigente desde: 26/01/2021