- 1 -Aquele que sendo responsável por muro, parede, valado ou estrutura similar, que se tenha desmoronado para caminho ou via pública e notificado para o efeito, não proceda à sua desobstrução no prazo previsto para o efeito, incorre numa coima graduada de 100,00 (euro) até ao máximo de 3740,98 (euro), ou (euro) 200,00 até 44891,81 (euro), no caso de pessoa coletiva.
- 2 -A desobstrução referida no n.º 1 corre por conta do proprietário do muro, valado ou estrutura similar, e deve ser realizada nos seguintes prazos:
- a)Quando a obstrução impeça a circulação, nas vinte e quatro horas seguintes;
- b)Nos outros casos, nos quinze dias subsequentes.
- 3 -Caso o proprietário, devidamente notificado para o efeito, não proceda à desobstrução voluntária do caminho ou via pública, dentro dos prazos acima previstos, a Junta de Freguesia procederá a respetiva remoção e imputará todos os custos e encargos ao responsável.
Artigo 18.º — Desobstrução de Passagem
Vigente desde: 26/01/2021