- 1 -Os consortes de poças, regos, levadas e outros meios de condução e escoamento das águas são responsáveis pela sua manutenção e limpeza, devendo respeitar as regras que segundo os usos e costumes se aplicam às águas de rega.
- 2 -Todos os que partilharem águas de rega ou comuns são obrigados a concorrer para os reparos da levada, aqueduto, poça rego ou outro meio de condução, na proporção da água que lhes pertencer, em relação aos demais consortes; evitando possíveis danos ao domínio público.
- 3 -As águas de rega, quando conduzidas por caminhos, ruas ou outros lugares públicos da freguesia devem ser efetuados em locais previamente indicados pela Junta de Freguesia.
Artigo 23.º — Água de Rega
Vigente desde: 26/01/2021