- 1 -Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal previsto por este regulamento, passível de lhe ser aplicada uma coima.
- 2 -As violações das normas constantes no presente regulamento são sujeitas a processo de contraordenação.
- 3 -O processo de contraordenações previsto no presente regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, rege-se pelo procedimento nele previsto, e ficará arquivado na Junta de Freguesia.
- 4 -O processo é consultável no horário de abertura ao público, praticado pela secretaria da Junta de Freguesia, e desde que o requerente tenha legitimidade para o efeito nos termos da Lei de Acesso a Documentos Administrativos, só podendo ser recusada a respetiva consulta desde que devidamente fundamentada.
- 5 -A extração de cópias e certidões serão emitidas mediante o pagamento da taxa prevista para o respetivo serviço no regulamento de taxas e licenças em vigor.
Artigo 5.º — Contraordenação
Vigente desde: 26/01/2021