- 1 -A caducidade e consequente reversão para o Município de Viseu do respetivo direito e benfeitorias, verifica-se sempre que:
- a)O operador económico não iniciar no espaço que lhe foi atribuído, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de assinatura do respetivo contrato, a atividade económica, caso em que não haverá lugar à restituição de qualquer valor já pago;
- b)Ocorra a transmissão do espaço sem autorização do Município;
- c)O operador económico não cumpra o pagamento das taxas devidas, por período igual ou superior a 3 meses, seguidos ou interpolados;
- d)Se verifique o não exercício da atividade por período superior a 30 dias, seguidos ou interpolados;
- e)Haja alteração da atividade sem autorização do Município;
- f)Ocorra a morte do operador económico, sem prejuízo do disposto nos números 2 a 4 do artigo 14.º
- g)Tenha decorrido o prazo fixado para o exercício do direito de utilização;
- h)Se conclua que a conduta do operador económico à lesiva para o interesse público municipal e coletivo, após a elaboração de processo de averiguações interno.
- 2 -Ocorrendo a caducidade, o operador económico não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação do espaço que lhe tinha sido destinado, deixando-o livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a notificação do Município, para a morada constante no processo individual.
- 3 -O operador económico presume-se notificado na morada constante do processo individual, no 5.º dia subsequente ao envio da notificação.
- 4 -Quando o operador económico não der satisfação à remoção voluntária dentro do prazo fixado no número anterior, os bens removidos revertem para o erário municipal.
Artigo 15.º — Caducidade do direito de ocupação dos espaços
Vigente desde: 22/01/2024