- 1 -O operador económico poderá renunciar voluntariamente ao seu direito de ocupação, devendo para o efeito comunicar tal decisão, mediante carta registada com aviso de receção dirigida ao Município, com uma antecedência não inferior a 3 (três) meses.
- 2 -O operador económico continuará, nos casos referidos nos números anteriores, responsável pelo pagamento das taxas, preço, renda e demais obrigações que lhe couberem até à data da produção de efeitos da renúncia.
Artigo 16.º — Renúncia
Vigente desde: 22/01/2024