- 1 -Os operadores económicos são obrigados a:
- a)Cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Conhecer o presente regulamento, respeitando-o e fazendo-o cumprir;
- c)Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;
- d)Tratar com correção, urbanidade e respeito as pessoas com quem, a qualquer título, tenham de privar, não sendo permitido usar termos e gestos considerados inconvenientes ou ofensivos;
- e)Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;
- f)Manter as áreas comuns e as áreas de utilização do público em bom estado de conservação, higienização e limpeza, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, volumes ou géneros;
- g)Contribuir na proporção correspondente com os custos de gestão e manutenção das zonas de apoio e das zonas comuns, incluindo a manutenção do mobiliário de esplanada;
- h)Responsabilizar-se pela limpeza dos espaços que lhe são adjudicados, mantendo-os sempre limpos de resíduos e desperdícios, colocando-os exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;
- i)Efetuar a limpeza geral imediatamente após o encerramento dos locais da atividade;
- j)Celebrar e manter atualizado o contrato de seguro, nos termos da lei que rege a respetiva atividade, para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados na sua área de uso exclusivo, a equipamentos ou pessoas, por sua culpa ou negligência ou de qualquer pessoa ao seu serviço;
- k)Proceder ao pagamento atempado das taxas, preços e rendas devidas;
- l)Assumir responsabilidade pelas infrações e prejuízos causados no Mercado 2 de Maio, provocados pelo próprio ou pelos seus auxiliares ou funcionários;
- m)Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias de acordo com a legislação específica aplicável ao exercício da atividade;
- n)Dar conhecimento dos consumos individuais de eletricidade, água e gás, sempre que solicitado;
- o)Afixar preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
- p)Utilizar embalagens ou recipientes que se adequem às disposições vigentes;
- q)Utilizar os arrumos para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos apenas destinados à sua atividade;
- r)Utilizar as cozinhas para a confeção dos produtos apenas destinados à sua atividade, sendo a exaustão dos fumos conseguida pela aplicação de filtros de carvão, em face das especificidades físicas do espaço, que não favorece a utilização de exaustores comuns;
- s)Requerer a autorização prévia do Município de Viseu, para colocação de elementos estranhos à edificação e decoração de impacto relevante;
- t)Abster-se de praticar atos lesivos dos direitos dos consumidores;
- 2 -Não é ainda permitido:
- a)Negociar fora do local de venda ou restaurante;
- b)Acender lume ou cozinhar, exceto nas zonas preparadas para o efeito;
- c)Dificultar a circulação de pessoas;
- d)Venda ambulante.
Artigo 32.º — Obrigações do operador económico
Vigente desde: 22/01/2024