- 1 -O direito de ocupação de cada operador económico é titulada por contrato de arrendamento, e/ou contrato de concessão, sendo concedido a título precário, pessoal e oneroso e fica condicionado aos termos previstos no presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
- 2 -Os contratos de arrendamento que sejam celebrados para as frações autónomas, serão celebrados pelo prazo de 3 anos, renováveis por um ano.
Artigo 8.º — Natureza da ocupação
Vigente desde: 22/01/2024