- 1 -Os veículos intermunicipais apenas podem circular nos dias úteis, no período compreendido entre as 8H00 e as 20H00.
- 2 -Não se aplica o disposto no número anterior a viaturas ao serviço do Secretariado Executivo Intermunicipal:
- 3 -A utilização de viaturas para além do período de circulação constante do n.º 1, carece de autorização, devidamente fundamentada, pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, quando previsível, ou de ratificação, em caso de urgência ou força maior.
Artigo 13.º — Período de circulação
Vigente desde: 14/01/2025