- 1 -O(A) condutor(a), quando em condução de veículo cedido a entidade externa à CIMRL, fica obrigado(a) a:
- a)Zelar pelo bom estado de conservação, manutenção e limpeza do veículo;
- b)Respeitar o itinerário e horários autorizados, tempo de estadia e outras condições definidas pelos responsáveis do respetivo serviço para a viagem, salvo se existirem motivos devidamente justificados;
- c)Cumprir e fazer cumprir as normas deste Regulamento;
- d)Cumprir as regras do Código da Estrada e demais legislação em vigor, garantindo a segurança de pessoas e bens;
- e)Elaborar no final de cada viagem ou no dia útil subsequente o relatório das anomalias ocorridas durante a utilização do veículo.
- 2 -O(A) condutor(a), quando em condução de veículo cedido a entidade externa à CIMRL, fica também obrigado(a) a respeitar os procedimentos de utilização previstos nas Secções IV e V do presente regulamento.
Artigo 38.º — Deveres do(a) condutor(a) das entidades requisitantes
Vigente desde: 14/01/2025