- 1 -As entidades incubadas ficam obrigados ao cumprimento de todas as disposições definidas no presente Regulamento, bem como as constantes do correspondente contrato de prestação de serviços com cedência de uso de espaço parcial, eventuais normas de funcionamento a afixar no local, para além das disposições legais aplicáveis.
- 2 -As entidades incubadas obrigam-se a diligenciar os melhores esforços para o desenvolvimento do projeto selecionado.
- 3 -As entidades incubadas comprometem-se a fornecer informações para a divulgação e promoção da sua atividade e a participar ativamente nas ações e eventos de divulgação e promoção organizadas pela Startup PDL.
- 4 -As entidades incubadas devem manter boas relações de convivência cívica, manter a disciplina dos seus colaboradores, visitantes e clientes, bem como dar o uso normal e adequados às instalações comuns, respeitando e não impedindo de qualquer forma a sua utilização.
Artigo 20.º — Obrigações gerais das entidades incubadas
Vigente desde: 14/09/2022