- 1 -O transporte poderá ser assegurado através das seguintes modalidades:
- a)Por viaturas municipais afetas à Unidade Móvel de Saúde;
- b)Por viaturas de outras entidades, através da celebração de protocolos de colaboração com instituições habilitadas para o transporte de doentes;
- c)Por outras entidades legalmente habilitadas para o efeito, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os termos e condições de prestação do serviço, bem como a respetiva forma de financiamento, serão fixados por deliberação da Câmara Municipal e formalizados através dos instrumentos jurídicos adequados, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 4.º — Modalidades de prestação do transporte
Vigente desde: 10/07/2026