- 1 -As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, a definir anualmente pela Câmara Municipal e de acordo com as capitações estabelecidas no Anexo I, sendo o seu valor mensal a decidir caso a caso e tendo em consideração outras eventuais bolsas atribuídas ao estudante em causa, por forma que o somatório das mesmas não ultrapasse o montante estabelecido para o Indexante de Apoios Sociais em vigor à data da candidatura.
- 2 -O montante referido no número anterior poderá ser atualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente, tendo em conta o custo de vida e as exigências do curso.
- 3 -A bolsa será anual, atribuída durante 9 meses, a iniciar no mês de outubro de cada ano, e será depositada diretamente na conta bancária do(a) bolseiro(a), até ao dia 8 de cada mês a que se refere.
- 4 -Cada estudante só poderá ser apoiado no máximo de cinco anos letivos.
- 5 -O definido no n.º 3 do presente artigo, apenas se aplica quando a Câmara Municipal já tenha conhecimento da bolsa atribuída pelo estabelecimento de ensino, logo, para as situações em que o aluno ainda aguarda decisão do estabelecimento de ensino, a bolsa atribuída pela Câmara Municipal fica pendente.
- 6 -Nas situações previstas no número anterior, quando for comunicado o valor atribuído pelo estabelecimento de ensino, a Câmara Municipal aprova definitivamente a decisão relativa ao apoio e bolsa será transferida de imediato, com retroativos desde o mês de outubro. A Câmara poderá ainda, se assim o entender, cessar o apoio ou reduzir o valor da bolsa, de acordo com o previsto no n.º 3, do Art.14.º
Artigo 3.º — Montante e periodicidade das bolsas
Vigente desde: 14/11/2019