- 1 -Podem participar no concurso de painéis os barcos moliceiros ou as réplicas de menor dimensão, construídas com recurso a técnicas e materiais tradicionais, que possuam as características associadas a estes barcos.
- 2 -O júri do concurso dos painéis será constituído por, no mínimo, três e, no máximo, cinco elementos, designados pela Câmara Municipal.
- 3 -A avaliação dos painéis incidirá sobre um conjunto de critérios que constarão de uma grelha de avaliação, definida pela Câmara Municipal e distribuída, previamente, ao júri.
- 4 -Todos os barcos deverão desfilar, individualmente, à vara, o mais próximo possível da zona onde se encontra o júri, por forma a que este possa apreciar todas as pinturas.
- 5 -Cabe ao júri a decisão da classificação final.
- 6 -Das decisões do júri não haverá recurso.
- 7 -As embarcações que se apresentem a concurso com pintura integralmente nova (painéis e embarcação), comprovadamente executada no período compreendido entre o último concurso em que participou e aquele em que se inscreve, receberão um prémio de presença especial, a definir pela Câmara Municipal nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
- 8 -Para efeitos de comprovação do previsto no número anterior, o proprietário da embarcação deverá comunicar ao Município o início dos trabalhos de pintura, bem como o local onde os mesmos se desenvolverão.
Artigo 5.º — Concurso de Painéis de Barcos Moliceiros
Vigente desde: 10/08/2023