- 1 -O Conselho pode constituir comissões ou grupos de trabalho técnicos com objetivos temáticos e prazos previamente definidos.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior reportam diretamente ao Conselho, não possuindo carácter deliberativo nem efeito vinculativo para o Conselho.
Artigo 12.º — Comissões técnicas
Vigente desde: 10/07/2026