- 1 -O Conselho é composto por um máximo de 20 membros.
- 2 -O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Bragança ou Vereador com o pelouro do Desenvolvimento Rural.
- 3 -Integram, ainda, o Conselho, como membros efetivos:
- a)Um representante do Município do Gabinete de Apoio às Freguesias e Desenvolvimento Rural;
- b)Um representante das Juntas e Uniões de Freguesias;
- c)Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
- d)Um representante dos Baldios;
- e)Um representante da GNR - Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente;
- f)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
- g)Um representante da Associação de Defesa Sanitária;
- h)Um representante da Associação Norte Agrícola;
- i)Um representante da Associação Vale do Tua - Desenvolvimento Rural;
- j)Um representante da Associação de Produtores Tradicionais e Ambientais;
- k)Um representante da Associação Arbórea - Valorização da Floresta e recursos Naturais;
- l)Um representante da Cooperativa dos Lavradores do Centro e Norte;
- m)Um representante da Associação Nacional de Criadores de Ovinos da Raça Churra Galega Bragançana;
- n)Um representante do Centro de Gestão da Empresa Agrícola da Terra Fria;
- o)Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
- p)Um representante da Associação Criadores dos Bovinos Raça Mirandesa.
- 4 -Integram, ainda, o Conselho, como membros convidados permanentes, mas sem direito a voto:
- a)Um representante do Instituto Politécnico de Bragança ou membro do Centro de Investigação com intervenção na área agrária, nomeadamente, o Centro de Investigação de Montanha;
- b)Um representante da Corane - Associação de Desenvolvimento dos Concelhos da Raia Nordestina.
- 5 -O Conselho poderá, a título pontual, convidar entidades externas, técnicos especializados ou personalidades de mérito reconhecido na matéria em análise, até ao máximo de 3 (três) elementos.
- 6 -Cada membro efetivo poderá ter um membro suplente, designado pela respetiva entidade proponente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º — Composição do Conselho
Vigente desde: 10/07/2026