- 1 -O Conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- 2 -As convocatórias são efetuadas por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, no caso das reuniões ordinárias, e de 5 (cinco) dias úteis, para reuniões extraordinárias, devendo ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos, bem como da indicação do dia, hora e local da reunião e demais documentação necessária.
- 3 -As reuniões do Conselho podem realizar-se por meios telemáticos, desde que estejam asseguradas as condições técnicas necessárias à participação de todos os membros e ao regular funcionamento dos trabalhos.
Artigo 9.º — Convocação e periodicidade
Vigente desde: 10/07/2026