- 1 -Os armazéns existentes destinam-se única e exclusivamente à guarda de aprestos de pesca, e a sua utilização só é permitida aos profissionais detentores de um Título de Licença.
- 2 -Não é permitido o uso de espaços exteriores aos armazéns para depósito de redes, aprestos ou outros materiais, bem como a sua utilização para exercício de atividades comerciais.
- 3 -A utilização indevida do armazém para fins alheios aos constantes no título de ocupação, constituem fundamento bastante para a sua denúncia.
- 4 -É também expressamente proibida a ocupação de espaços exteriores aos armazéns para estacionamento de veículos ou de embarcações.
- 5 -Pelas obrigações derivadas da utilização abusiva do armazém por terceiro, responderá o titular da Licença.
Artigo 5.º — Utilização
Vigente desde: 16/10/2020