- 1 -Compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação nos dirigentes dos serviços, decidir o pedido de autorização no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento.
- 2 -Com o deferimento do pedido podem ser fixadas as condições técnicas que se entendam necessárias para a execução dos trabalhos, o prazo para a sua conclusão e o montante da caução a prestar, bem como o adiamento dos trabalhos, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das obras, se entenda conveniente promover o anúncio de modo a permitir a adesão à intervenção de outras empresas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte às suas redes.
- 3 -O prazo para conclusão dos trabalhos é fixado em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser diferente do proposto no projeto por razões devidamente justificadas.
- 4 -O prazo estabelecido nos termos do número anterior pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão dos trabalhos no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado com a antecedência mínima de 5 dias a contar da data prevista para a conclusão da obra.
- 5 -Sempre que os trabalhos estejam sujeitos ao controlo prévio de operações urbanísticas previsto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a autorização considera-se concedida com a emissão do ato de licenciamento ou com a admissão de comunicação prévia, observando-se o disposto no presente regulamento na apreciação do pedido.
Artigo 5.º — Decisão sobre o pedido de autorização
Vigente desde: 16/10/2020