- 1 -O direito de passagem e de utilização do domínio público está sujeito às seguintes taxas:
- a)Pela ocupação com infraestruturas de comunicações eletrónicas, por parte de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo dos domínios público e privado municipal, é devida a taxa municipal de direitos de passagem prevista no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação;
- b)Pela ocupação de outras infraestruturas para as quais não esteja especialmente prevista qualquer outro tipo de taxa ou de compensação em instrumento legal, regulamentar ou contratual, é devida a taxa de ocupação de espaço público prevista no Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Alpiarça.
- 2 -Excetuam-se os casos de isenções especialmente previstas em legislação ou em instrumento contratual específicos.
- 3 -As isenções previstas no número anterior não dispensam as entidades do cumprimento das normas aplicáveis nos termos do presente regulamento.
Artigo 9.º — Taxas
Vigente desde: 16/10/2020