- 1 -Nas operações urbanísticas que devem prever áreas de cedência, nos termos do disposto na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio, as áreas que se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva podem ser afetas, cumulativamente, a estes dois fins, quando tal se justifique por razões de ordem urbanística.
- 2 -Quando esteja em causa o dimensionamento das áreas de cedência previstas para estabelecimentos hoteleiros, hotéis rurais, conjuntos turísticos e estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio, para serviços.
- 3 -Quando esteja em causa o dimensionamento das áreas de cedência previstas para os aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio, para habitação coletiva.
- 4 -Quando haja lugar à cedência para o domínio municipal de espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva, as respetivas áreas devem apresentar continuidade, considerando-se como critério para cálculo da parcela mínima, o seguinte:
- a)Se a área a ceder for superior a 3000 m2 pelo menos uma das parcelas a ceder tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 1000 m2, não podendo qualquer uma das dimensões da sua configuração geométrica ser inferior a 30 m;
- b)Se a área a ceder for superior a 1000 m2 e igual ou inferior a 3000 m2, a parcela mínima a ceder tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 650 m2, não podendo, qualquer uma das dimensões da sua configuração geométrica ser inferior a 24 m;
- c)Abaixo do limiar do estipulado na alínea anterior, deve ser garantida a cedência de uma parcela mínima, que tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 200 m2, com a adoção de soluções de espaços pavimentados e arborizados;
- d)Não são consideradas para contabilização como área de cedência as áreas contínuas com menos de 50 m2 cada ou com largura igual ou inferior a 3 m, integradas ou não em arruamentos públicos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no dimensionamento das parcelas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, como regra geral, privilegia-se a concentração de áreas verdes em detrimento da multiplicidade de pequenas zonas ajardinadas.
Artigo 32.º — Dimensionamento e configuração das áreas de cedência
Vigente desde: 12/08/2024