- 1 -As disposições do presente artigo não se aplicam às cedências decorrentes da execução dos planos territoriais municipais, quando se aplicar o Regulamento Municipal de Perequação Compensatória e dos Fundos de Compensação (RMPCFC).
- 2 -O proprietário ou demais titulares de direitos reais sobre o terreno alvo da operação urbanística ficam obrigados a pagar à Câmara Municipal uma compensação em espécie ou em numerário, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)O terreno esteja servido, total ou parcialmente, por arruamentos viários e pedonais ou por áreas de estacionamento público;
- b)O terreno esteja servido de espaços verdes públicos e/ou espaços de equipamentos de utilização coletiva, ou quando a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes na operação urbanística.
- 3 -O recurso à compensação em numerário apenas tem lugar quando não se justifique a compensação em espécie, revestindo caráter subsidiário.
- 4 -A compensação em espécie pode ser efetuada através de cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 5 -O recurso à compensação em espécie deve, sempre que possível, localizar-se na área onde a operação urbanística terá lugar, como forma de minimizar o impacto por esta gerado.
- 6 -O valor das compensações é aplicado sobre a diferença positiva que se verificar entre as áreas a ceder ao município previstas no projeto da operação urbanística e as que deviam resultar da aplicação dos parâ- metros urbanísticos em vigor.
- 7 -O valor do(s) bem(ns) proposto(s) para efeitos de pagamento da compensação em espécie é determinado de acordo com os seguintes procedimentos:
- a)Realização de uma avaliação a efetuar por uma comissão composta por três elementos, sendo que dois deles são nomeados pela Câmara Municipal e um designado pelo promotor. Para o efeito a Câmara Municipal deve notificar o promotor com um prazo mínimo de 10 dias de antecedência;
- b)As decisões da comissão são tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.
- 8 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a pagar em espécie, as mesmas são pagas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, é o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, é-lhe o mesmo entregue pelo município.
- 9 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 7 do presente artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a avaliação a efetuar por perito avaliador constante da lista oficial de peritos.
- 10 -Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, o valor da compensação em numerário por metro quadrado é de 36,83€ (trinta e seis euros e oitenta e três cêntimos), sujeito a atualização, nos termos da lei.
- 11 -O preceituado no número anterior é também aplicado ao cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas com impacte relevante e nas com impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.
- 12 -O valor da compensação em numerário é calculado com base na seguinte fórmula:
- i)vcEUC = ACed m2 × 2VCAm2;
- ii)vcEVUC = ACed m2 × VCAm2;
em que:
- a)vcEUC - representa o valor total da compensação a pagar para a área destinada a equipamentos de utilização coletiva;
- b)vcEVUC - representa o valor total da compensação a pagar para a área destinada a espaços verdes de utilização coletiva;
- c)ACed - representa a área total de cedência;
- d)VCAm2 - representa o valor da compensação por metro quadrado, atualizado de acordo com o disposto nos n.os 10 e 11 deste artigo.
- i)vcEUC = ACed m2 × 2VCAm2;
Artigo 33.º — Compensação em numerário ou em espécie
Vigente desde: 12/08/2024