- 1 -O projeto de arquitetura paisagista para espaços verdes e de utilização coletiva, a ceder para o domínio público municipal, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do presente Regulamento, no âmbito das operações urbanísticas, está sujeito a parecer, por parte dos serviços da Câmara Municipal.
- 2 -A conceção do projeto de arquitetura paisagista para os espaços verdes e de utilização coletiva deve observar o Manual de Boas Práticas para a Conceção, Construção e Manutenção de Espaços Verdes de Utilização Coletiva, constante do Anexo 10, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.
- 3 -O projeto de arquitetura paisagista deve ser elaborado por arquiteto paisagista com inscrição na associação profissional respetiva, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 40/2015, de 1 junho.
- 4 -O projeto de arquitetura paisagista deve conter uma análise vocacional explicativa da tipologia de projeto, fundamentada na dimensão e configuração das parcelas a intervir e, preferencialmente, prever:
- a)Nas parcelas até 500 m2 - a constituição destes espaços como áreas de enquadramento que contribuam para a estrutura verde do município;
- b)Nas parcelas de 500 a 1000 m2 - a criação de jardins dotados de equipamento de recreio ativo e passivo, nomeadamente relvados, zonas pedonais e de estadia, complementadas com mobiliário urbano;
- c)Nas parcelas superiores a 1000 m2 - a criação de circuitos de manutenção e cicláveis, parques infantis, relvados, zonas pedonais, arbóreas e arbustivas;
- d)Nas parcelas provenientes de loteamentos industriais, independentemente da sua dimensão - a possibilidade de criação de cortinas arbóreas de absorção da volumetria dos edifícios, contribuindo, sempre que possível, para o continuum verde municipal.
- 5 -Na conceção do projeto de arquitetura paisagista para os espaços verdes e de utilização coletiva devem ser considerados critérios de natureza funcional, estética e económica, designadamente, quanto à manutenção futura dos espaços e adequação do projeto à capacidade de carga inerente a cada tipo de pavimento e revestimento preconizado.
- 6 -O projeto de arquitetura paisagista deve prever, sempre que possível, a arborização com caldeiras ou áreas ajardinadas nas zonas pavimentadas.
- 7 -Nos espaços verdes e de utilização coletiva o projeto de arquitetura paisagista deve ser instruído com os elementos previstos no RJUE e na demais legislação aplicável, e com as seguintes peças escritas e desenhadas adicionais:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Termo de responsabilidade;
- c)Levantamento topográfico no sistema de georreferencia, identificado no n.º 2 do artigo 7.º, completado com fotografias do local;
- d)Plano geral explicativo de todo o tratamento do espaço verde;
- e)Planta de modelação;
- f)Planta de plantação de árvores e arbustos, quando aplicável;
- g)Planta de plantação de sementeiras e de herbáceas, quando aplicável;
- h)Planta de rede de rega, quando aplicável;
- i)Planta de pavimentos, revestimentos e remates;
- j)Planta de drenagem e escoamento de águas pluviais das áreas verdes, caso necessário;
- k)Planta de iluminação dos espaços verdes, caso necessário;
- l)Pormenores de construção;
- m)Cortes relativos ao tratamento de desníveis, caso necessário;
- n)Planta de mobiliário urbano e equipamento.
- 8 -Os projetos de obras de urbanização que contemplem apenas arborização em caldeiras de passeios e arruamentos devem igualmente ser instruídos com projeto de arquitetura paisagista.
- 9 -Os projetos de obras de urbanização, designadamente, rede viária, redes de abastecimento de água, de águas pluviais e domésticas, recolha de resíduos sólidos urbanos, depósitos de gás, iluminação exterior, entre outras, devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica de conjunto.
- 10 -O projeto de arquitetura paisagista para os espaços verdes das obras de edificação e dos trabalhos de remodelação dos terrenos, de natureza privada, deve ser instruído com as seguintes peças escritas e desenhadas:
- a)Termo de responsabilidade;
- b)Memória descritiva e justificativa;
- c)Plano geral explicativo da integração paisagística do espaço verde;
- d)Planta de pavimentos e revestimentos com indicação das zonas permeáveis e impermeáveis;
- e)Levantamento topográfico e botânico das espécies arbóreas existentes, no sistema de georreferencia, identificado no n.º 2 do artigo 7.º, que identifique as espécies protegidas e o seu destino, designadamente conservação, transplante ou remoção;
- f)Cortes relativos ao tratamento de desníveis, quando necessário.
Artigo 34.º — Projeto de arquitetura paisagista
Vigente desde: 12/08/2024