- 1 -O projeto de arquitetura paisagista para a implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, a ceder para o domínio público municipal, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do presente Regulamento, deve contribuir para a preservação do património vegetal público, constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis existentes, e conter medidas necessárias que impeçam intervenções prejudiciais.
- 2 -Para a prossecução do objetivo definido no número anterior, pode ser imposta a preservação de espécies ou conjuntos vegetais notáveis e de outros elementos vegetais protegidos por legislação aplicável ou regulamento municipal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser aprovado o abate ou transplante de árvores ou arbustos de porte arbóreo, devendo com o projeto de arquitetura paisagista ser apresentado levantamento topográfico atualizado, no sistema de georreferencia, identificado no n.º 2 do artigo 7.º, com localização e caracterização de cada uma das espécies vegetais, especificando o seu estado fitossanitário, o perímetro à altura do peito (PAP) e proposta de destino.
- 4 -As áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva podem contemplar a instalação de mobiliário urbano e equipamento, desmontável ou fixo, designadamente, papeleiras, bancos, equipamento para espaços de jogo e recreio (parques infantis, entre outros), cabines telefónicas, colunas de iluminação pública, recipientes RSU’s, abrigos e bolsas de paragem de transportes públicos, pilaretes, mapas e cartazes informativos, sinalética viária ou de percursos cicláveis e pedonais e respetivos dispositivos de apoio ao parqueamento de bicicletas, bebedouros, bocas de incêndio, marcos do correio, entre outros, de acordo com o projeto de arquitetura paisagista.
- 5 -A localização e a implantação do mobiliário urbano e equipamento nas áreas referidas no número anterior, devem obedecer a critérios de funcionalidade, comodidade, segurança, conservação e facilidade de limpeza, devendo os mesmos permitir ainda a livre fruição do espaço onde se insere.
- 6 -As condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacte, devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro, e demais normas e legislação aplicáveis.
- 7 -Consideram-se suscetíveis de integrar os espaços verdes e de utilização coletiva, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio, as seguintes instalações desportivas de base recreativas e formativas:
- a)Recintos, pátios, minicampos e espaços elementares destinados a iniciação aos jogos desportivos, aos jogos tradicionais e aos exercícios físicos;
- b)Espaços e percursos permanentes, organizados e concebidos para evolução livre, corridas ou exercícios de manutenção, incluindo o uso de patins ou bicicletas de recreio;
- c)Pequenos campos de jogos, campos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem ao ar livre.
- 8 -Os espaços verdes e de utilização coletiva devem satisfazer as condições de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, esclarecendo as soluções de caráter métrico, técnico e construtivo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
Artigo 35.º — Espaços verdes e de utilização coletiva
Vigente desde: 12/08/2024