- 1 -Os aspetos construtivos devem obedecer aos princípios de funcionalidade e de qualificação dos espaços verdes e de utilização coletiva e ser executados de acordo com o Manual das Boas Práticas para a Conceção, Construção e Manutenção de Espaços Verdes de Utilização Coletiva, constante do Anexo 10 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -A execução dos espaços verdes de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística e está sujeita ao cumprimento do projeto específico, nos termos do licenciamento aprovado ou da comunicação prévia entregue, bem como das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Podem ser admitidas outras soluções construtivas diferentes das referidas no presente Regulamento, cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, após parecer favorável dos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 4 -A manutenção dos espaços verdes e de utilização coletiva, após a conclusão dos trabalhos, são da responsabilidade do promotor da operação urbanística, até à receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o titular dessas obras até à receção definitiva, e deve ser executada de acordo com o Manual das Boas Práticas para a Conceção, Construção e Manutenção de Espaços Verdes de Utilização Coletiva, constante do Anexo 10 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente Regulamento, os serviços municipais competentes são responsáveis pela fiscalização da execução e da manutenção dos espaços verdes, até à sua receção provisória.
Artigo 36.º — Execução, fiscalização e manutenção
Vigente desde: 12/08/2024