Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, e apenas para os efeitos dispostos no artigo 34.º do RJUE, por remissão do n.º 1 do artigo 53.º deste mesmo diploma, a comunicação prévia de obras de urbanização fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
- a)Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da obra, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;
- b)As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, que não deve exceder a seguinte calendarização, salvo exceções devidamente justificadas:
- i)Dois anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização for inferior a 1 000 000 € (um milhão de euros);
- ii)Três anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização for igual ou superior a 1 000 000 € (um milhão de euros) e inferior a 2 000 000 € (dois milhões de euros);
- iii)Quatro anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização for igual ou superior a 2 000 000 € (dois milhões de euros).
- c)Por razões de interesse público, a Câmara Municipal pode restringir os prazos referidos no número anterior;
- d)O valor da caução a prestar é calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada uma das especialidades previstas, acrescido de 5 % destinados a remunerar encargos de administração.
- e)À Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos.
- f)O contrato de urbanização, referido no artigo 55.º do RJUE, quando se justifique, deve ser celebrado de acordo com o previsto no artigo 53.º do presente Regulamento.