Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, e apenas nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a comunicação prévia de obras de edificação fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
- 1 -Durante a execução da obra devem ser observadas as condições constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que respeita à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.
- 2 -Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
- 3 -As obras de edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, que não deve exceder a seguinte calendarização, salvo exceções devidamente justificadas:
- a)Dois anos, quando a edificação apresenta uma área total de pavimento inferior a 500 m2;
- b)Três anos, quando a edificação apresenta uma área total de pavimento igual ou superior a 500 m2.
- 4 -Por razões de interesse público, a Câmara Municipal pode alterar os prazos referidos no número anterior.
- 5 -Por razões de interesse público, quando não tenha sido declarada a caducidade da licença [...], a desaplicar, pode a Câmara Municipal fixar um prazo para a conclusão da obra, não superior a metade do prazo inicial.