- 1 -A constituição do regime jurídico de propriedade horizontal, nos termos do disposto nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil, pode ser requerida conjuntamente com o pedido de aprovação do projeto de arquitetura ou após esta ocorrer.
- 2 -O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento que inclui obrigatoriamente a identificação completa do proprietário ou do titular da licença de construção ou da comunicação prévia, a inscrição na matriz, o registo na conservatória do registo predial e a descrição de todas as frações e zonas comuns, nos termos do Código Civil e Código do Registo Predial, bem como das áreas comuns de utilização exclusiva de determinadas frações, caso existam;
- b)Plantas de todos os pisos do edifício com a demarcação e identificação, com cores distintas, de todas as frações, zonas comuns e logradouros envolventes;
- c)[...], a desaplicar
- 3 -São emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:
- a)Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte em comum do prédio ou para o espaço público;
- b)[...], a desaplicar
- 4 -Não podem considerar-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, anexos e sótãos.
- 5 -Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas frações que os motivaram.
- 6 -Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir frações autónomas.
- 7 -Nos casos de inexistência em arquivo do projeto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
- 8 -Quando se trate de edifícios construídos ou alterados após a entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal para efeitos de escritura de propriedade horizontal só podem ser emitidas após a comunicação prévia com prazo de utilização do edifício nos termos do artigo 63.º-C do RJUE.
Artigo 50.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 12/08/2024