- 1 -A Câmara Municipal pode suspender os trabalhos permitidos pelas licenças ou não inviabilizados pelas comunicações prévias de obras, emitidas ou entregues, sempre que no decorrer dos respetivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos.
- 2 -O prosseguimento dos trabalhos depende do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual o Município pode recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.
- 3 -Pode a Câmara Municipal exigir para o efeito o acompanhamento arqueológico das obras, cabendo ao dono da obra o pagamento dos encargos financeiros daí resultantes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para os efeitos previstos no presente artigo, o dono da obra pode contratar arqueólogo para efetuar o acompanhamento da obra e o registo de achados arqueológicos e/ou elementos de interesse arquitetónico, devendo para tal apresentar nos serviços da Câmara Municipal os elementos comprovativos de tal procedimento, antes do início das obras.
Artigo 51.º — Elementos de interesse arqueológico e/ou arquitetónico
Vigente desde: 12/08/2024