- 1 -O procedimento de regularização de operações urbanísticas existentes, mencionadas no n.º 1 do artigo 55.º do presente Regulamento, inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 9.º do RJUE, identificando o tipo de operação urbanística a regularizar por referência ao disposto no artigo 2.º do RJUE e instruído com os elementos definidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, para o licenciamento das operações urbanísticas, com dispensa dos seguintes:
- a)Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;
- b)Estimativa do custo total da obra;
- c)Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica, que é substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabiliza pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- d)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou Ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- e)Projeto de instalação de gás, que é substituído por Certificado de Inspeção de instalação de gás;
- f)Projeto de redes prediais de água e esgotos, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água;
- g)Projeto de águas pluviais;
- h)Projeto de infraestruturas de telecomunicações, caso o edifício já se encontre contemplado com ligação à rede e disso seja apresentada a respetiva prova;
- i)Estudo de comportamento térmico e demais elementos previstos na Portaria n.º 349-C/2013, de 2 de dezembro, caso apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios;
- j)Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, que é substituído por Declaração de Responsabilidade do Instalador, Certificado de Exploração passado pela antiga Direção Regional da Indústria e Energia, Declaração de Conformidade CE do Equipamento ou pelo último Certificado de Inspeção Periódica da instalação emitido por entidade inspetora acreditada para o efeito;
- k)Projeto de condicionamento acústico, caso apresente certificado comprovativo da verificação do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;
- l)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro;
- m)Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;
- n)Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra;
- o)Número do alvará ou de registo emitido pela entidade competente, que confira habilitações adequadas à natureza e valor da obra;
- p)Livro de obra, com menção de termo de abertura;
- q)Plano de segurança e saúde;
- r)Pormenores de construção do projeto de arquitetura.
- 2 -Pode dispensar-se a apresentação de alguns dos elementos referidos nas alíneas c) a k), do n.º 1 do presente artigo, desde que à data da construção não houvesse previsão legal da sua exigência.
- 3 -A dispensa dos elementos instrutórios previstos nos números anteriores é suscetível de aplicação aos procedimentos de regularização respeitantes a obras de alteração e/ou ampliação, executadas sem o necessário controlo prévio à data da sua realização, em edifícios licenciados.
- 4 -Caso haja necessidade de execução de obras de alteração e/ou ampliação para correção e ou adaptação do existente, as mesmas não estão abrangidas pelo disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Nos termos de responsabilidade a entregar deve constar a declaração que foram observadas as normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis à operação urbanística, ou, caso o seu cumprimento seja impossível ou que não seja razoável exigir, que conhece e foram cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística.
- 6 -O disposto no n.º 3 do presente artigo não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a regularizar.
- 7 -Nas situações referidas no presente artigo, compete ao requerente fazer prova bastante da data de realização da operação urbanística mediante apresentação de elementos de prova, conforme são definidos no artigo 59.º do presente Regulamento.
- 8 -O saneamento e a apreciação liminar, a consulta às entidades externas e as demais fases de tramitação processual do procedimento de regularização das operações urbanísticas existentes, seguem, com as necessárias adaptações, o disposto no RJUE para o licenciamento, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do presente Regulamento.
- 9 -A apreciação do projeto de arquitetura incide sobre a sua conformidade com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 92.º do regulamento do PDM.
Artigo 58.º — Instrução do procedimento de licenciamento da regularização
Vigente desde: 12/08/2024