- 1 -Para comprovar a existência das operações urbanísticas realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Loulé, ocorrida em 29 de agosto de 1995, quando se pretenda a sua regularização, nos termos do previsto nos números 1, 2 e 5 do artigo 92.º do regulamento do PDM, devem ser apresentados, nomeadamente, os seguintes elementos de prova:
- a)Elementos de prova: evidências documentais claras da existência da operação urbanística e da sua datação, comprovada através de relatórios de perícias técnicas elaborados por técnico habilitado para o efeito; cartografia de base oficial ou homologada (ortofotomapas, fotografias aéreas e levantamentos aerofotogramétricos); certidão de teor das descrições e inscrições emitida pela conservatória do registo predial; caderneta predial; plantas cadastrais; fotografia de época e/ou outros elementos com caráter probatório semelhante, com o intuito de demonstrar e fundamentar tecnicamente, de forma inequívoca, a data de construção da operação urbanística existente e as suas principais características edificatórias; identificação de processos antecedentes que não tenham tido seguimento;
- b)Elementos de prova complementares: outras evidências documentais que não se encontram incluídas na alínea anterior, nomeadamente a prova testemunhal e atestados emitidos pelas Juntas de Freguesia, que podem ser apresentados como forma de esclarecer e completar qualquer informação constante dos Elementos de prova, mas que não constituem meio probatório autónomo.
- 2 -Os elementos de prova apresentados são confirmados por intermédio de vistoria municipal, prévia à análise do processo, que avalia, nomeadamente o estado de conservação da operação urbanística a regularizar, a necessidade de realização de obras de alteração e/ou ampliação para correção e/ou adaptação do existente, que sejam indispensáveis para salvaguardar os requisitos estipulados nos números 1 e 2 do artigo 92.º do regulamento do PDM, designadamente no que se refere à melhoria das condições de segurança e salubridade.
- 3 -Da vistoria é lavrado auto, do qual constam obrigatoriamente a identificação da operação urbanística a regularizar, a descrição do estado da mesma e a eventual necessidade de efetuar obras de alteração e/ou ampliação para correção e/ou adaptação do existente.
- 4 -Caso a vistoria conclua pela necessidade da realização de obras de alteração e/ou ampliação para correção e/ou adaptação do existente, o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes, instruindo um processo nos termos da legislação em vigor.
Artigo 59.º — Elementos de prova
Vigente desde: 12/08/2024