- 1 -A salvaguarda da inserção urbanística das operações a regularizar é aferida, nomeadamente, pela volumetria do edificado, pela altura e cérceas predominantes na zona envolvente, pelos alinhamentos determinantes para a definição da estrutura urbana onde se insere, bem como pelo respeito dos valores patrimoniais existentes.
- 2 -A salvaguarda da integração paisagística das operações urbanísticas a regularizar é aferida, nomeadamente, pela volumetria do edificado e sua inserção no terreno, considerando as alterações topográficas efetuadas ou a efetuar, pela verificação do respeito pelo traçado dos caminhos rurais existentes, pelo coberto arbóreo e arbustivo e por outros elementos definidores da paisagem envolvente.
- 3 -A salvaguarda do equilíbrio ambiental das operações urbanísticas a regularizar é aferida, nomeadamente, pela ocupação de linhas ou cursos de água e pela impermeabilização de zonas de infiltração máxima, pela ocupação de áreas de risco, designadamente de cheia, de erosão, de incêndio florestal e de sismo e pela existência ou criação de sistemas ambientalmente sustentáveis para as infraestruturas necessárias.
- 4 -Para aferição da compatibilidade com o uso dominante, serão considerados os usos dominantes para o solo rústico/rural e solo urbano, como tal definidos no PDM em vigor.
Artigo 60.º — Disposições especiais
Vigente desde: 12/08/2024