- 1 -O ato que determina a legalização da operação urbanística deve ser titulado por alvará, o qual observará uma das seguintes formas:
- a)O de autorização de utilização, quando a(s) operação(ões) urbanística(s) careça(m) de ser tituladas por este;
- b)O de licença de loteamento, quando a operação urbanística em causa seja um loteamento;
- c)O de licença de obras de edificação, nos restantes casos.
- 2 -O alvará deve especificar, para além dos requisitos legais contidos nas respetivas portarias, o seguinte:
- a)Que a(s) operação(ões) urbanística(s) foi(ram) sujeita(s) ao procedimento de legalização;
- b)Qual(ais) a(s) operação(ões) urbanística(s) objeto de legalização;
- c)O uso da faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, quando aplicável.
- 3 -O alvará emitido na sequência de legalização oficiosa deve referir expressamente que o ato é efetuado sob reserva de direitos de terceiros.
Artigo 66.º — Título
Vigente desde: 12/08/2024