- 1 -Os novos loteamentos urbanos, as obras de urbanização, as operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a uma operação de loteamento, bem como os procedimentos de regularização e legalização, previstos no Capítulo V do presente Regulamento, devem promover a coesão com o tecido urbano envolvente ou projetado, nomeadamente ao nível da malha urbana, procurando a sua integração morfológica e interligação coerente com a rede viária existente ou em projeto, evitando a criação de impasses e situações de descontinuidade.
- 2 -Os projetos de arquitetura de edifícios devem obedecer à legislação em vigor sobre o desempenho energético e a qualidade do ar interior dos edifícios, sistemas energéticos de climatização e características de comportamento térmico, devendo ser seguidas a regulamentação nacional, as boas práticas e as recomendações nacionais e internacionais sobre a matéria.
- 3 -Na elaboração de projetos de edificação e de urbanização deve prevalecer a preocupação técnica da utilização eficiente dos recursos naturais, conforme disposto no Anexo 11 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 67.º — Inserção de novas operações urbanísticas na estrutura urbana existente e/ou projetada
Vigente desde: 12/08/2024