- 1 -Os arruamentos existentes que são confinantes ou que são abrangidos por nova operação de loteamento devem ser devidamente requalificados, adotando-se os valores definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor.
- 2 -No caso do perfil existente possuir uma dimensão superior aos valores atrás definidos deve ser mantida essa largura.
- 3 -Sem prejuízo dos valores acima referidos, e sempre que a Câmara Municipal julgar necessário em face do fluxo de tráfego previsto para a zona, podem ser exigidos valores superiores aos definidos.
- 4 -A inclinação máxima para os arruamentos em novos loteamentos é, no máximo, de 9 %, admitida apenas em troços de comprimento igual ou inferior a 20 metros, desde que os troços anterior e seguinte apresentem uma inclinação máxima de 6 % e possuam no mínimo 20 metros de comprimento.
- 5 -Excecionalmente e somente em casos devidamente justificados tecnicamente, podem ser aceites troços com uma inclinação de 12 %, numa extensão máxima de 15 metros, desde que o anterior e o seguinte apresentem as características definidas na parte final do n.º 4 deste artigo.
- 6 -Nas situações referidas nos dois números anteriores devem ser salvaguardadas as transições entre os troços inclinados por intermédio de concordâncias que permitam uma adequada circulação de veículos.
- 7 -Os raios de curvatura nas vias de circulação automóvel, bem como os raios de concordância nos entroncamentos e/ou cruzamentos, devem apresentar um valor mínimo de 15 metros ao lancil que delimita o interior da curva.
- 8 -As dimensões mínimas para impasses ou pracetas de retorno devem permitir que neles seja feita a inscrição de uma circunferência de 15 metros de diâmetro.
- 9 -Nas rotundas a placa central não pode apresentar um diâmetro inferior a 10 metros, tendo as respetivas faixas de rodagem um perfil mínimo de 7 metros.
- 10 -Consoante a ocupação predominante da zona, a Câmara Municipal pode exigir que os impasses, as placas centrais das rotundas e as faixas de rodagem apresentem valores superiores aos referidos nos números anteriores.
- 11 -Em situações de transição com zonas urbanizadas já consolidadas podem ser admitidos valores inferiores aos estipulados nos números 7 a 9 deste artigo, desde que a solução proposta seja devidamente justificada tecnicamente, sem prejuízo de ficar sempre garantida a correta fluência do tráfego viário.
Artigo 68.º — Rede viária
Vigente desde: 12/08/2024