- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e em plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor, para efeitos de dimensionamento de lugares de estacionamento, consideram-se as seguintes medidas mínimas:
- a)5 metros por 2,25 metros para veículos ligeiros;
- b)Para veículos pesados:
- 2 -Os lugares de estacionamento devem agrupar-se em áreas específicas e de forma homogénea ao longo dos arruamentos e de forma a não prejudicarem a definição e a continuidade de circulação de pessoas ou a qualidade dos espaços verdes, bem como a presença de mobiliário urbano.
- 3 -O impacto visual das baías de estacionamento deve ser mitigado com a introdução de caldeiras para árvores, entre ou contíguas aos lugares a criar, aconselhando-se que a distância entre elas seja de 9 metros.
- 4 -Nas áreas industriais e/ou de armazéns, os lugares de estacionamento para veículos ligeiros e pesados devem localizar-se em zonas distintas;
- 5 -As vias de circulação em parques de estacionamento para veículos ligeiros devem possuir uma largura mínima de 5 metros.
- 6 -Os parques de estacionamento para veículos pesados devem possuir zonas livres confinantes com os mesmos com dimensões que permitam a facilidade de manobra dos veículos.
- 7 -Os acessos a partir da via pública devem garantir uma concordância adequada, de modo a que a respetiva interceção não afete a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.
- 8 -Os parques de estacionamento à superfície devem privilegiar o uso de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis e garantir o parqueamento para bicicletas, em articulação com os percursos pedonais e cicláveis existentes e propostos.
- 9 -Os parqueamentos de bicicletas devem garantir um estacionamento apropriado, atendendo às seguintes condições:
- a)Garantir um espaço equivalente a um paralelepípedo com 2,00 m × 1,50 m × 0,65 m por bicicleta e dispor de um sistema de amarração segura;
- b)Estar devidamente sinalizados e localizados em local com boa visibilidade.
- 10 -Excetuam-se do disposto no número anterior do presente artigo as situações em que as condições existentes, justificadamente, não permitam a materialização das normas acima expostas.
Artigo 69.º — Estacionamento exterior em espaço público
Vigente desde: 12/08/2024