- 1 -O projeto de iluminação pública deve contemplar um sistema de regulação de fluxo luminoso com as características definidas no “Manual de Boas Praticas de Iluminação Pública”, constante no Anexo 12, o qual faz parte integrante do presente Regulamento.
- 2 -A iluminação pública deve efetuar-se com luminárias de elevada eficiência energética, isto é, com a melhor relação fluxo luminoso/potência consumida, nos termos do Anexo 12 do presente Regulamento, nomeadamente, através de tecnologia LED ou outra, ouvidos os serviços da Câmara Municipal.
- 3 -As luminárias escolhidas, mencionadas no número anterior são, preferencialmente, dum modelo contemplado na lista de luminárias homologadas pela operadora. Quando o modelo a aplicar não integre a referida lista e as infraestruturas elétricas que contemplem as luminárias sejam objeto de incorporação no domínio público, o promotor da operação urbanística deve considerar uma reserva de candeeiros totalmente equipados e luminárias, correspondente a 15 % do total de candeeiros previstos na intervenção, que deve ser entregue à Câmara Municipal antes da receção provisória das infraestruturas elétricas.
- 4 -A rede de iluminação pública deve obedecer aos regulamentos e portarias vigentes, bem como ao disposto no protocolo estabelecido com o operador.
Artigo 70.º — Iluminação pública
Vigente desde: 12/08/2024