Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a que se reporta o n.º 3 do artigo 18.º do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio, a instalação dos estabelecimentos industriais referenciados nas partes 2-A e 2-B do anexo I daquele diploma, respetivamente, de estabelecimentos industriais, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio, serviços ou armazenagem e de estabelecimentos industriais em edifício cujo alvará de utilização admita habitação, devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 × 105 kJ/h para prédio urbano destinado a habitação e potência elétrica contratada não superior a 40 kVA e potência térmica não superior a 8 × 106 kJ/h para edifícios com autorização de utilização para comércio serviços ou armazenagem;
- b)Número de trabalhadores afetos à produção igual ou inferior a 5 para habitação e número de trabalhadores afetos à produção igual ou inferior a 15 para comércio e serviço ou armazenagem;
- c)O exercício da atividade industrial em edifício constituído em propriedade horizontal carece de autorização da totalidade dos condóminos;
- d)Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
- e)O acondicionamento da fração indiferenciada de resíduos deve ser efetuado em contentor próprio, propriedade do estabelecimento industrial, ou em modelo a definir pelos serviços municipais;
- f)Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas, podendo estar sujeito na licença de descarga no coletor público de águas residuais e a análises periódicas ao efluente após o início de atividade, em cumprimento do estipulado pelos serviços municipais competentes;
- g)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodo a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto;
- h)O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.