As placas de aviso de identificação de obras são obrigatórias e devem ser preenchidas com letra legível, de acordo com a regulamentação geral existente, recobertas com material impermeável e transparente, de forma a manterem-se em bom estado de conservação, e ser colocadas a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente ao plano limite de confrontação do espaço público ou, se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.
Artigo 73.º — Avisos de identificação de obras
Vigente desde: 12/08/2024