- 1 -A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve garantir uma concordância adequada e de modo a que a respetiva interceção não afete a continuidade deste ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões.
- 2 -As condições de acessibilidade às áreas comuns dos edifícios devem respeitar o referido no número anterior.
Artigo 74.º — Acesso a partir da via pública
Vigente desde: 12/08/2024