- 1 -Nas fachadas consideram-se duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal, cuja altura mínima ao passeio é de 3,5 metros.
- 2 -Na zona superior é permitida a existência de corpos salientes e/ou balançados sobre os passeios desde que se garanta que estes apresentem uma largura livre mínima de 1,25 metros, compreendida entre a projeção vertical destes elementos e o limite exterior do passeio. Devem cumprir ainda as seguintes condições:
- a)Ter uma profundidade máxima de 1,8 metros, para além do alinhamento máximo do polígono da implantação;
- b)Não derrogar o disposto nos planos territoriais municipais e alvarás de loteamento em vigor;
- c)Os corpos salientes e/ou balançados só podem representar uma proporção máxima de 2/3 de toda a área da fachada correspondente.
- d)Garantir que o escoamento das águas pluviais não provoque estilicídio, ou seja, que não se faça diretamente para o espaço público.
- 3 -Os corpos salientes e/ou balançados devem ser interrompidos a uma distância do limite das empenas laterais, dos terrenos ou dos prédios adjacentes, nunca inferior a 1,5 metros.
- 4 -As áreas resultantes dos corpos balançados encerrados devem ser um suplemento da área mínima regulamentar dos respetivos compartimentos, não podendo ser contabilizadas para suprir qualquer deficiência nesse domínio.
- 5 -Em situações inseridas dentro de zonas urbanas consolidadas podem ser pontualmente aceites soluções que não cumpram os valores atrás referidos, desde que tal seja preconizado para garantir a continuidade e coerência estética e formal do edificado existente, mediante a apresentação de estudo de conjunto justificativo, mas que nunca podem ultrapassar o plano vertical que baliza a faixa de rodagem.
- 6 -Em situações inseridas em áreas e espaços culturais e nas áreas de reabilitação urbana podem não ser aceites os corpos salientes nos locais em que tal prática não se mostre recomendável e ou quando promovam adulteração na imagem do conjunto urbano.
Artigo 81.º — Saliências de construções à face de arruamentos
Vigente desde: 12/08/2024