- 1 -As piscinas e outros planos de água devem cumprir os requisitos mínimos de segurança relativamente à construção e instalação de vedações e para a proteção dos respetivos acessos.
- 2 -Os requisitos referidos no número anterior são os constantes das Normas Portuguesas em vigor.
- 3 -As piscinas e planos de água existentes devem satisfazer os requisitos previstos nas normas portuguesas em vigor, exceto quando esse cumprimento obrigue a determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a sua utilização.
Artigo 82.º — Piscinas e outros planos de água
Vigente desde: 12/08/2024