- 1 -Confinando com espaços públicos, as parcelas de terreno podem ser limitadas por meio de sebes arbóreas e/ou por muretes de alvenaria, não devendo a altura destes exceder 1,2 metros, admitindo-se o aumento dessa altura, através da edificação de vedações com elementos vazados, nomeadamente gradeamentos em ferro, cimento ou vedações em rede metálica preenchidas com vegetação, desde que não sejam ultrapassados os 2 metros na totalidade.
- 2 -Confinando com terreno particular, as parcelas podem ser limitadas por meio de sebes arbóreas e/ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 2 metros.
- 3 -Caso os muros de vedação separem terrenos com cotas naturais diferenciada do arruamento ou dos terrenos vizinhos, a altura a que se refere o número anterior, é contada a partir da cota natural mais baixa e a referência das cotas é sempre efetuada tendo por base a topografia original do terreno, não sendo de considerar eventuais aterros e/ou escavações.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior e caso a diferença de cotas seja superior a 1 metro, o muro de vedação não pode exceder 1 metro de altura acima da cota natural mais alta, podendo esta parte ser conjugada com elementos vazados ou não vazados.
- 5 -Salvo casos especiais devidamente justificados e fundamentados tecnicamente, da execução de aterros ou desaterros não devem resultar muros de suportes superiores a 2 metros em relação ao terreno natural antes da intervenção, ou a parcelas vizinhas, devendo sempre ser acautelada a sua correta integração no conjunto edificado e na paisagem.
- 6 -O previsto no presente artigo não derroga o disposto na legislação específica aplicável, nos planos territoriais municipais e alvarás de loteamento em vigor.
Artigo 83.º — Muros de vedação
Vigente desde: 12/08/2024