- 1 -Os materiais a aplicar no revestimento exterior das edificações devem ser objeto de apreciação específica pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 2 -Todos os materiais de revestimento exterior devem ficar assinalados numa ficha específica, conforme Anexo 1, o qual faz parte integrante do presente Regulamento, a fornecer pela Câmara Municipal, devidamente assinada pelo técnico responsável pelo projeto de arquitetura.
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de indicar outros materiais ou cores, diferentes dos propostos, no sentido de acautelar a correta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.
- 4 -Os paramentos das empenas laterais, não colmatáveis por encosto de construções existentes ou futuras, devem dar continuidade aos revestimentos e restantes materiais empregues na realização das fachadas contíguas às referidas empenas.
- 5 -A colocação de antenas ou aparelhos de ar condicionado em fachadas de edifícios confinantes com a via pública, fica sujeito a autorização, nos termos do disposto na secção III do Capítulo VI deste Regulamento.
- 6 -O previsto no presente artigo não derroga o disposto nos planos territoriais municipais e alvarás de loteamento em vigor.
Artigo 84.º — Acabamentos exteriores
Vigente desde: 12/08/2024