- 1 -Todos os edifícios, com um número de frações superior a dez, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, têm que ser dotados de espaço autónomo, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
- 2 -Os espaços para realização de reuniões e assembleias devem possuir uma área mínima de 20 m2, acrescidos de 0,5 m2 por fração acima das dez mencionadas no número anterior, devendo ser dotada de pé-direito regulamentar, arejamento e iluminação naturais.
Artigo 85.º — Espaços comuns dos edifícios e espaços destinados ao condomínio
Vigente desde: 12/08/2024