- 1 -A inclinação das rampas de acesso aos pisos destinados a estacionamento deve ser no máximo de 20 %, sendo admissível, excecionalmente, desde que tecnicamente justificada a impossibilidade de cumprimento daquele valor, de 22 %.
- 2 -A largura das rampas não deve ser inferior a 3 metros, devendo o dimensionamento das mesmas garantir sempre a entrada das viaturas em função da inclinação da rampa e do raio de curvatura da mesma, caso exista, aconselhando-se para edifícios multifamiliares a largura mínima de 3,5 metros ou prever entrada e saída independentes.
- 3 -Todo o desenvolvimento da rampa deve ser executado no interior do lote ou parcela, não podendo, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço público, devendo respeitar o disposto no artigo 69.º deste Regulamento.
- 4 -Entre a rampa e o espaço público é aconselhável existir um tramo horizontal com uma extensão não inferior a 2 metros.
- 5 -No projeto de arquitetura, nomeadamente nas plantas de apresentação dos pisos destinados a estacionamento automóvel, devem ser assinalados os lugares de estacionamento e o sentido de circulação dos veículos e a localização dos pilares ou outros elementos estruturais que possam interferir nas manobras dos veículos.
- 6 -Os lugares de estacionamento devem apresentar as seguintes medidas mínimas:
- a)Comprimento de 5 metros;
- b)Largura de 2,25 metros, quando se trate de uma sequência de lugares contínuos separados apenas por marcações no pavimento de 2,5 metros se for limitado por uma parede ou pilar em apenas um dos lados e de 3 metros quando for limitado por duas paredes.
- 7 -Os corredores de circulação automóvel nos pisos de estacionamento devem contemplar espaço adequado de manobra, com o mínimo de 3,5 metros de largura.
- 8 -Sempre que a área bruta total dos pisos de estacionamento automóvel for superior a 200 m2, em cada piso ou setor de compartimentação dos pisos, devem ser previstos caminhos de circulação de peões, definidos por corredores marcados nos pavimentos.
- 9 -A largura de passagem ao longo dos corredores, livre de quaisquer obstáculos, até à altura de 2 metros e não comprometida pela abertura de portas, não deve ser inferior a 0,9 metros.
- 10 -Caso se justifique, o dimensionamento dos lugares de estacionamento para veículos pesados deve cumprir, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 69.º do presente regulamento.
- 11 -O projeto de arquitetura deve prever, sempre que exequível, a existência de espaços de parqueamento de bicicletas, devidamente sinalizados e de fácil acesso, de modo a promover a utilização eficaz da bicicleta e evitar o seu furto e deterioração.
- 12 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que as condições existentes, justificadamente, não permitam a materialização de espaços de parqueamento.
Artigo 86.º — Estacionamento automóvel e parqueamento de bicicletas privados em espaço edificado e em logradouro descoberto
Vigente desde: 12/08/2024